Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Artigo 8º)

Mai 20, 2021 | Legislação - União Europeia, Repositório de Regulação

Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Artigo 8º)

1- Qualquer pessoa em direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

2- Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providencia que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infrações penas, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros.

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